01/03/2018 08h56 – Atualizado em 01/03/2018 08h56
Prefeitura Homologa Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho dos Servidores Públicos de Nova Alvorada do Sul
Por Leandro Medina
Publicado no diário oficial desta quarta-feira (28) o decreto que Homologa Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho dos Servidores Públicos de Nova Alvorada do Sul.
O Prefeito de Nova Alvorada do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, Arlei Silva Barbosa, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e, Considerando, o disposto nos artigos 95 a 99, da Lei Complementar № 002/1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Considerando, a emissão de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, que identifica as condições ambientais do trabalho, o registro dos agentes nocivos, bem como a verificação da existência ou não a insalubridade e/ou periculosidade nas atividades desenvolvidas pelos servidores públicos que desenvolvem suas funções junto a Secretaria Municipal de Obras e Infraestruturas, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento e Secretaria Municipal de Governo,
Considerando, a emissão do laudo do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional que visa atender a necessidade de proteção e cuidados ao trabalhador,
Considerando, a emissão do laudo do Programa de Prevenção de Risco Ambientais que visa a prevenção da saúde e da integralidade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
DECRETA:
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Art. 1º. Fica homologado os laudos técnicos emitidos pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, senhor Fernando Favaretto, portador do CREA/MT 031281, parte integrante deste Decreto.
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Art. 2º. Os servidores municipais pertencentes da Secretaria Municipal de Obras e Infraestruturas, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e Secretaria Municipal de Governo perceberão adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme percentuais fixados no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho anexo a este Decreto.
§1º. Os percentuais fixados no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho incidem sobre o vencimento do cargo efetivo, excluídos quaisquer acréscimos ou vantagens.
§2º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, concomitantemente, deverá optar por um deles, a seu critério.
Art. 3º. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão devidos aos servidores municipais em efetivo exercício de suas funções.
§1º. Considera-se como de efetivo exercício, para fins desse artigo, os afastamentos em virtude de:
- I – férias;
- II – doação de sangue;
- III – alistamento eleitoral;
- IV – casamento;
- V – falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob a guarda ou tutela e irmãos;
- VI – júri e outros serviços obrigatórios instituídos por lei.; e
- VII – licença:
- a) maternidade e paternidade;
- b) à gestante;
- c) para tratamento de saúde própria, até dois anos, se o tratamento tiver relação da causa e efeito com a insalubridade detectada; e
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d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
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§2º. A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres ou de risco, exercendo suas atividades em local salubre ou em
serviço não perigoso. -
Art. 4º. Não serão devidos os adicionais de insalubridade e periculosidade quando:
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I – no exercício de suas atribuições, o servidor fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;
- II – o servidor exerça suas funções distante do local, de modo que os riscos não lhe afetem;
- III – o servidor deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional;
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IV – seja eliminada a condição insalubre ou perigosa a qual o servidor estava exposto, em virtude da utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva.
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Art. 5º. Os Secretários, Gerentes, Diretores de Departamentos e demais autoridades administrativas são responsáveis por comunicar ao Departamento de Recursos Humanos a realização de movimentação de
pessoal ou de qualquer outro ato apto a alterar o enquadramento dos adicionais do servidor. -
Art. 6º. Incorrerá em responsabilidade administrativa, civil e penal os servidores e as autoridades que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto.
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Art. 7º. Este Decreto entra em vigor a partir de primeiro de março de dois mil e dezoito, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal № 1.550/2017.
Nova Alvorada do Sul- MS, 27 de fevereiro de 2018.
ARLEI SILVA BARBOSAPrefeito