05/08/2020 19h49 – Atualizado em 05/08/2020 19h49
Eleições 2020: entre a emoção e a razão
Artigo
Por Joelcir Zeni – Bacharel e Licenciado em Filosofia; Pós-Graduado em “Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia”
O ano de 2020, se não fosse marcado pela complexidade do Covid – 19, por si só, se configuraria como um ano, indelevelmente, marcante. Afinal, dentro da organização cronológica e em consonância com CF/1988, Art. 29, inciso I, haverá “eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País” daí a iminência das “emoções” de mais uma eleição e, como de praxe, independente da esfera, costuma acirrar os ânimos, provoca acalorados e, porque não dizer, salutares debates.
Diferente de outros pleitos, que essa agenda se cumpria no mês de outubro, dado as circunstancias, a culminância das emoções desse pleito, talvez maculadas pela imperiosa pandemia, além de estarem mais brandas, foram, adiadas para novembro do corrente ano, conforme emenda Constitucional Nº 107 de 02 de julho de 2020, que reza em seu Art. 1º “As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-seão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, […]”.
São mais de 150 milhões de eleitores, fracionados entre os 5.570 municípios, que motivados pela singularidade, realidade em que estão inseridos irão ou deveriam ir às urnas para escolherem aqueles que, teoricamente, terão a incumbência de a frente do legislativo e do executivo, representarem os anseios da coletividade. Do total de municípios, aproximadamente, 95 deles, por contarem com mais de 200 mil eleitores, podem ter o resultado protelado para o dia 29 de novembro, ou seja, em segundo turno.
Enfim, vale salientar que, os eleitores de cada município – domicilio eleitoral – formalizarão com os eleitos um contrato de prestação de serviço moralmente assinado. Ao término do pleito, ou seja, ao fechar o segundo turno o povo terá inserindo no seu quadro de servidores temporários 11.140 Prefeitos e VicePrefeitos e, para o legislativo, considerando uma composição básica, das casas de leis, com nove representantes, serão, não menos que, 50.130 membros. Vale observar que este número em relação as casas de leis é bem mais expressivo, visto que o número de componentes se efetiva com base no número de habitantes de cada município conforme especificado no Art. 29, inciso IV, alíneas a – x , oscilando entre, nove, o número mínimo de representantes, e cinquenta e cinco representantes sendo o número máximo.
Observa-se que os números supramencionados não farão parte de cenários futuros, já são uma realidade. Daí a analogia desse montante de indivíduos com algumas cidades compostas por vinte mil habitantes, ou seja, seria como três ou mais cidades desse porte estivessem empenhadas e custeadas única e exclusivamente pela coisa, máquina pública.
Em relação ao subsidio – valor monetário – recebido pelos edis, o inciso VI, alíneas a – f, do Art. 29 da CF/1988 específica quanto um vereador pode ganhar. Esse subsidio – valor monetário – é construído com base no subsidio dos deputados Estaduais. Por fim, o inciso VII, do Art. 29 da CF/1988 observa: “o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município”.
Ainda que muitos resistam a essa analogia, a que se cogitar a coisa pública como uma empresa, porém, diferente de qualquer outra, nesta aos “funcionários” eleitos são outorgados amplos poderes, entre eles, o de definirem, ainda que dentro da legalidade, a margem salarial e o de apresentarem justificativas em relação as metas não atingidas ou não cumpridas e os patrões – o povo, sempre benevolentes, acatam as justificativas e os concedem nova oportunidade. Lembre-se que: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, […]” (Parágrafo único do Art. 1º da CF/1988).
Enfim, caro leitor e eleitor, você sabe quanto é a receita do seu município? Quais fontes a compõe? Qual a
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do (s) vereador (es), do secretariado? O legislativo faz devolutivas de recursos ao erário indicando ao executivo aonde empenhar?




