23/03/2020 15h16 – Atualizado em 23/03/2020 15h16
Planalto divulga lista de serviços essenciais que não podem parar
Atualizada a cada nova medida adotada, a lista detalha as atividades necessárias para garantir a sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança dos cidadãos brasileiros
Por gov.br
Dando continuidade aos esforços do governo federal no combate ao coronavírus, o Governo brasileiro disponibilizou, um portal reunindo todos os serviços e atividades essenciais que deverão ser mantidas durante o período de adoção de medidas de isolamento e de quarentena adotado pelas autoridades.
A página serviços essenciais elenca, de forma simples, os atos normativos editados recentemente pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, com o objetivo de impedir que a uma eventual paralisação dos serviços prejudique a aquisição de bens e de insumos destinados ao enfrentamento do Covid-19. As medidas adotadas têm como propósito a garantia e a continuidade de serviços indispensáveis à população.
Atualizada a cada nova medida adotada, a lista detalha as atividades necessárias para garantir a sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança dos cidadãos brasileiros.
Além de serviços médicos e hospitalares, de segurança pública, de defesa nacional e civil, estão mantidas atividades de captação e distribuição de água e de geração e transmissão de energia elétrica. Também fazem parte da norma a manutenção da cadeia produtiva e da circulação de pessoas e de cargas indispensáveis ao abastecimento de gêneros à população.
O Presidente da República publicou um novo decreto, incluindo as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais. As normas valem para todas as pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados.
Já a Medida Provisória 926, publicada na última sexta-feira (20), dispõe sobre medidas que simplificam regras e licitações para a aquisição de equipamentos e serviços de saúde pela administração pública.
De acordo com o Ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República e subchefe para Assuntos Jurídicos, Jorge Oliveira, a Lei 13.979, proposta pelo Planalto e aprovada pelo Congresso Nacional, em fevereiro, estabelece medidas de enfrentamento ao surto do novo coronavírus, como a restrição temporária e excepcional da circulação de pessoas.
As novas normas, segundo ele, vêm ao encontro do papel constitucional do governo brasileiro de garantir, de forma técnica e criteriosa, que a paralisação de atividades não impeça a proteção da população e o abastecimento, em especial de alimentos, medicamentos e produtos de higiene e limpeza, para todas as regiões do País. “O governo brasileiro está pronto para enfrentar a crise da pandemia e cuidar do nosso ordenamento jurídico”, escreveu o Ministro em sua conta pessoal no Twitter.
SERVIÇOS ESSENCIAIS – COVID-19
O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou medida provisória (nº 926/20) e decretos para alterar e regulamentar a Lei nº 13.979/20 – que dispõe sobre o enfrentamento ao COVID-19. Além de simplificar as regras para aquisição de equipamentos e serviços de saúde pela administração pública, as normas disciplinam, para todo o país, quais serviços são considerados essenciais e não podem, portanto, ser paralisados por medidas como a quarentena. O objetivo é impedir a interrupção de atividades e do fornecimento de insumos e materiais necessários à sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança da população.
Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais:
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I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
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II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
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III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
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IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
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V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, sendo que a restrição temporária e excepcional de locomoção interestadual e intermunicipal deve ser embasada em fundamentação técnica da Anvisa;
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VI – telecomunicações e internet;
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VII – serviço de call center;
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VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
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IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
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X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
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XI – iluminação pública;
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XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
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XIII – serviços funerários;
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XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
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XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
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XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
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XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
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XVIII – vigilância agropecuária internacional;
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XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
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XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
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XXI – serviços postais;
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XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
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XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;
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XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
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XXV – transporte de numerário;
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XXVI – fiscalização ambiental;
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XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
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XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
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XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
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XXX – mercado de capitais e seguros;
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XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
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XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
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XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
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XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
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XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
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XXXVI – imprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens, internet, jornais e revistas, entre outros, sendo vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possam afetar o funcionamento da atividade.
Outros serviços e atividades essenciais poderão ser incluídos posteriormente na lista por meio de resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do Covid-19.



