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quinta-feira, 23 de abril de 2026

Planalto divulga lista de serviços essenciais que não podem parar

23/03/2020 15h16 – Atualizado em 23/03/2020 15h16

Planalto divulga lista de serviços essenciais que não podem parar

Atualizada a cada nova medida adotada, a lista detalha as atividades necessárias para garantir a sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança dos cidadãos brasileiros

Por gov.br

Dando continuidade aos esforços do governo federal no combate ao coronavírus, o Governo brasileiro disponibilizou, um portal reunindo todos os serviços e atividades essenciais que deverão ser mantidas durante o período de adoção de medidas de isolamento e de quarentena adotado pelas autoridades.

A página serviços essenciais elenca, de forma simples, os atos normativos editados recentemente pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, com o objetivo de impedir que a uma eventual paralisação dos serviços prejudique a aquisição de bens e de insumos destinados ao enfrentamento do Covid-19. As medidas adotadas têm como propósito a garantia e a continuidade de serviços indispensáveis à população.

Atualizada a cada nova medida adotada, a lista detalha as atividades necessárias para garantir a sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança dos cidadãos brasileiros.

Além de serviços médicos e hospitalares, de segurança pública, de defesa nacional e civil, estão mantidas atividades de captação e distribuição de água e de geração e transmissão de energia elétrica. Também fazem parte da norma a manutenção da cadeia produtiva e da circulação de pessoas e de cargas indispensáveis ao abastecimento de gêneros à população.

O Presidente da República publicou um novo decreto, incluindo as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais. As normas valem para todas as pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados.

Já a Medida Provisória 926, publicada na última sexta-feira (20), dispõe sobre medidas que simplificam regras e licitações para a aquisição de equipamentos e serviços de saúde pela administração pública.

De acordo com o Ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República e subchefe para Assuntos Jurídicos, Jorge Oliveira, a Lei 13.979, proposta pelo Planalto e aprovada pelo Congresso Nacional, em fevereiro, estabelece medidas de enfrentamento ao surto do novo coronavírus, como a restrição temporária e excepcional da circulação de pessoas.

As novas normas, segundo ele, vêm ao encontro do papel constitucional do governo brasileiro de garantir, de forma técnica e criteriosa, que a paralisação de atividades não impeça a proteção da população e o abastecimento, em especial de alimentos, medicamentos e produtos de higiene e limpeza, para todas as regiões do País. “O governo brasileiro está pronto para enfrentar a crise da pandemia e cuidar do nosso ordenamento jurídico”, escreveu o Ministro em sua conta pessoal no Twitter.

SERVIÇOS ESSENCIAIS – COVID-19

O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou medida provisória (nº 926/20) e decretos para alterar e regulamentar a Lei nº 13.979/20 – que dispõe sobre o enfrentamento ao COVID-19. Além de simplificar as regras para aquisição de equipamentos e serviços de saúde pela administração pública, as normas disciplinam, para todo o país, quais serviços são considerados essenciais e não podem, portanto, ser paralisados por medidas como a quarentena. O objetivo é impedir a interrupção de atividades e do fornecimento de insumos e materiais necessários à sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança da população.

Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais:

  • I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

  • II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

  • III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

  • IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

  • V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, sendo que a restrição temporária e excepcional de locomoção interestadual e intermunicipal deve ser embasada em fundamentação técnica da Anvisa;

  • VI – telecomunicações e internet;

  • VII – serviço de call center;

  • VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

  • IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

  • X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

  • XI – iluminação pública;

  • XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

  • XIII – serviços funerários;

  • XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

  • XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

  • XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

  • XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

  • XVIII – vigilância agropecuária internacional;

  • XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

  • XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

  • XXI – serviços postais;

  • XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

  • XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;

  • XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

  • XXV – transporte de numerário;

  • XXVI – fiscalização ambiental;

  • XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

  • XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

  • XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

  • XXX – mercado de capitais e seguros;

  • XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

  • XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

  • XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

  • XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

  • XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

  • XXXVI – imprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens, internet, jornais e revistas, entre outros, sendo vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possam afetar o funcionamento da atividade.

Outros serviços e atividades essenciais poderão ser incluídos posteriormente na lista por meio de resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do Covid-19.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou diversos atos normativos recentemente com o objetivo de impedir que uma eventual paralisação dos serviços prejudique a aquisição de bens e de insumos destinados ao enfrentamento do COVID-19 Foto: Isac Nóbrega/PR

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