20/12/2018 07h08 – Atualizado em 20/12/2018 07h08
Ex-prefeito de Nova Alvorada do Sul, é condenado por falta de infraestrutura no loteamento Jardim Guanabara
Empreendimentos Imobiliários Eldorado Ltda, Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – SANESUL, ENERSUL – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A e Município de Nova Alvorada do Sul – MS
Por Leandro Medina
Na sexta-feira (14) o Juiz de Direito Jessé Cruciol Junior julgou procedente a ação Civil Pública em face Empreendimentos Imobiliários Eldorado Ltda de propriedade do ex-prefeito Janes Aires Menezes de Araújo, Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – SANESUL, ENERSUL – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A e Município de Nova Alvorada do Sul – MS.
Conforme a decisão a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou a ação civil pública em face de Empreendimentos Imobiliários Eldorado Ltda, Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – SANESUL, ENERSUL – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A e Município de Nova Alvorada do Sul – MS alegando, que o Município aprovou em 04/10/2006 o loteamento Jardim Guanabara, com matrícula geral no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Brilhante n. 2-12.791, à pedido da requerida Empreendimentos Imobiliários Eldorado Ltda.
Com isso, 200 lotes passaram a ser comercializados, entretanto, sem que houvesse disponibilização de serviços essenciais de água e energia elétrica, sem qualquer infraestrutura.
Ainda assim, os compradores construíram imóveis e passaram a residir nos terrenos em condições precárias, construindo fossas e poços artesianos.
Cada morador deve buscar seu direito aos danos morais e materiais, devem ser individualizados, oportunamente, por cada um dos lesados, como a construção de poços artesianos, fossas sépticas e outros gastos que deverão ser comprovados em fase de liquidação de sentença, oriundos da construção de edificações sem a infraestrutura básica necessária.
Conforme dispõe a Lei 7.347/85 houve dano causado aos consumidores que adquiriram lotes comercializados pelo requerido Empreendimentos Imobiliários Eldorado, sem que houvesse a infraestrutura mínima que deveria ter sido viabilizada pelos demais requeridos.
Da responsabilidade do requerido Município de Nova Alvorada do Sul:
A Lei 6.766/79 dispõe, em seu artigo 12, que “O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a quem aludem os arts. 6º e 7º desta Lei”.
Verifica-se que, muito embora o loteamento não contasse com a infraestrutura básica, consoante se depreende dos documentos acostados às fls. 255, 358, 364, o respectivo projeto foi aprovado pelo réu Município de Nova Alvorada do Sul (fl.373).
Da responsabilidade da requerida Empreendimentos Imobiliários Eldorado Ltda:
O artigo 2º, §5º, da Lei 6.766/79, quando sua redação se dava pela lei
9.785/99, vigente á época da aprovação do projeto do loteamento Jardim Guanabara (hoje com redação alterada pela lei 11.445/07).
Os imóveis passaram a ser comercializados em junho de 2008, consoante verifica-se dos contratos de compra e venda que acompanharam a inicial, sendo que, no próprio cronograma firmado com a municipalidade o prazo para implantação da infraestrutura básica era o ano de 2010, o que também não ocorreu
Por todo este contexto, resta evidente a responsabilização entre o Município de Nova Alvorada do Sul e da Empreendimentos Imobiliários Eldorado, que deixaram de atender as disposições legais, aprovando loteamento sem qualquer infraestrutura, colocando os imóveis parcelados à venda, sem cientificar os consumidores, bem como deixaram de atender os cronogramas estabelecidos para sanar as irregularidades, deixando decorrer mais de cinco anos entre o início do projeto até a propositura da presente, sem que fosse solucionado o problema daqueles que, equivocadamente adquiriram os imóveis loteados
Sentença
Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc. I, do NCPC, para o fim de acolher em partes o pedido inicial na seguinte forma: A) torno definitiva em partes a tutela concedida em sede liminar (fls. 653/9) a fim de determinar:
Condenar
Condenar os requeridos Empreendimentos Imobiliários Eldorado e o Município de Nova Alvorada do Sul ao pagamento de indenização por danos morais e materiais suportados por cada consumidor, na forma acima fixada (bem como seus parâmetros de correção e incidência de juros).
Condenar
Condenar os requeridos Empreendimentos Imobiliários Eldorado e o Município de Nova Alvorada do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, estes em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, fixados nesta oportunidade em 15% do valor da causa, atentando-se as disposições do art. 85, §§2° e 3°, do CPC, considerando lapso temporal desde a sua propositura (mais de sete anos), além da complexidade demandada, seja pela própria natureza da ação, seja pelos direitos aqui tratados,
Condenar
Condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das requeridas Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – SANESUL e ENERSUL – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A, fixados nesta oportunidade, do mesmo modo, em 15% do valor da causa, atentando-se as disposições do art. 85, §§2° e 3°, do CPC, considerando lapso temporal desde a sua propositura (mais de sete anos), além da complexidade demandada, seja pela própria natureza da ação, seja pelos direitos aqui tratados.
Condenar
Condenar a parte requerida Empreendimentos Imobiliários Eldorado ao pagamento das custas processuais (taxa judiciária)






