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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Justiça Federal nega pedido de reconsideração do INCRA e mantem decisão do Lote 01

17/09/2018 18h27 – Atualizado em 17/09/2018 18h27

Justiça Federal nega pedido de reconsideração do INCRA e mantem decisão do Lote 01

Por Leandro Medina

Na tarde desta segunda-feira (17) a redação do Correio do MS, teve acesso a decisão Juiz Federal Rubens Petrucci Júnior, que indeferiu o pedido de reconsideração feito pelo INCRA.

O INCRA entrou com recurso pedindo a reconsideração, após a justiça negar o pedido de reintegração de posse com liminar. No pedido de reconsideração o INCRA alegou que a negativa do pedido poderia incitar novas invasões a fim de dificultar a reintegração de posse.

“Assim sendo, em que pese não ter sido pedido na inicial, vem o INCRA perante este juízo requerer reconsideração decisão de tutela antecipada que apreciou pedido de reintegração de posse, a fim de conceder liminar de interdito proibitório com aplicação de multa diária a outras pessoas que por ventura venham a esbulhar o lote e que, aos que já ocupam o lote proibindo-lhe de realizar quaisquer tipos de construções, vigas ou qualquer ampliação física do esbulho já praticado”.

Mas conforme andamento do processo Nº 5000901-64.2018.4.03.6002 da 2ª Vara Federal de Dourados, o Juiz Rubens Petrucci Júnior, negou o pedido de reconsideração ingressado pelo INCRA

Assim, INDEFIRO os pedidos formulados pelo INCRA e mantenho a decisão id 10300306 por seus próprios fundamentos.

Considerando a informação prestada pelo INCRA, de que todos os requeridos residem no Lote 01 do Distrito PANA, cumpra-se a determinação de letra “b” da decisão id 10300306: “após a resposta do INCRA, seja intimado o Município de Nova Alvora/MS – que participou da audiência, representado por seu Procurador Municipal – a fim de que informe a este Juízo sobre a viabilidade de assentamento social daqueles que efetivamente ocupam os terrenos no Lote 01 para fins exclusivos de moradia. Deverá indicar qual o tempo necessário para implementação da medida, levando-se em conta o quantitativo consignado pelo INCRA”.

Findo o prazo para contestação, com ou sem ela, abra-se vista ao autor para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se sobre a necessidade ou não de produção de outras provas e, na eventualidade de os réus terem apresentado quaisquer das preliminares de mérito enumeradas no art. 337 ou defesas de mérito indiretas do art. 350, ambos do CPC, exerça o direito à réplica. Após, manifeste-se o MPF em igual prazo

Entramos em contato com o INCRA mas até o fechamento desta matéria não tivemos retorno.

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