03/03/2018 16h23 – Atualizado em 03/03/2018 16h23
Prefeitura de Nova Alvorada do Sul publica decreto de reajuste na taxa do lixo
Por Leandro Medina
Nesta sexta-feira (02) a Prefeitura Municipal de Nova Alvorada do Sul, por meio do seu órgão de divulgação oficial do município (Diário Oficial), publicou um decreto de reajuste da “Taxa do Lixo” (prestação do serviço de coleta de lixo domiciliar).
A nova TRS (Taxa de Resíduos Sólidos), também chamada de taxa de lixo, atende as prerrogativas do PNRS (Plano Nacional de Resíduos Sólidos). O plano estipula, entre outros, que os valores da coleta, do transporte e do destino final dos resíduos tenham sustentabilidade financeira. Atualmente o valor cobrado do município tem como destino apenas o serviço de coleta.
Conforme o decreto a nova tarifa já está em vigor, e sera divida em três setores I, II e III, a divisão geográfica dos bairros seguirá a respectiva descrição perimetral constante no setor de Tributação e Cadastro da Prefeitura Municipal.
Para um morador da Vila Maria de Lourdes Marson Stradiotti, que entrou em contato com nossa redação, nos contou que para ele o reajuste da taxa sofreu um aumento de 53,15%, ainda segundo o morador atualmente ele pagou R$ 6,34 (seis reais e trinta e quatro centavos) e passara a pagar R$ 9,71 (nove reais e setenta e um centavos), sendo uma diferença de R$ 3,37 (tres reais e trinta e sete centavos), a mais. Afirmou
Alegando defasagem de valor desde 2007, e desequilíbrio nas contas públicas a prefeitura emitiu o DECRETO Nº 1.796, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
A base de cálculo da taxa tem que estar vinculada ao custo da atividade prestada ou posta à disposição do contribuinte. Aliás, a finalidade da taxa é exatamente esta: ressarcir o Poder Público pela despesa que se obriga em exercer a atividade ou manter a estrutura administrativa e operacional a ela correspondente. Desta forma, deve haver uma razoável equivalência de valor global entre o custo da Administração Pública e a receita prevista pela cobrança do tributo.
DECRETO Nº 1.796, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
“ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 8, 9 e 10 DO DECRETO MUNICIPAL N.º 1.675, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições lhes conferidas pelo art. 56, incisos VI c.c. art. 79, I ‘i’, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como, pelas Constituições Estadual e Federal, e ainda, considerando a defasagem do valor ds tarifas cobradas pela prestação do serviço de coleta de lixo domiciliar no Município de Nova Alvorada do Sul, as quais não são atualizadas desde o ano de 2007, causando desequilíbrio nas contas públicas,
D E C R E T A: Art. 1º O artigo 8º do Decreto Municipal n.º 1.675, de 29 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. Para fins de prestação do serviço de coleta de lixo domiciliar e sua respectiva cobrança, a zona urbana do Município de Nova Alvorada do Sul fica dividida em setores ideais, da seguinte forma:
I – SETOR 01
Compreende os seguintes bairros/localidades: Vila Alvorada (centro), Nova Alvorada, Jardim Eldorado, Jardim Guanabara, Vila Bressan, Vila Maria de Lourdes Marson Stradiotti, Posto Trevão, Cabana, Condomínio Figueira, Três Fronteiras, Vila Segredo, Vila Cristal, Jofre de Araújo e Polo Empresarial;
II – SETOR 02
Compreende os seguintes bairros/localidades: Residencial Navegantes, Vila Maria de Lourdes Marson Stradiotti – expansão II, Jayme Medeiros I e II, Aparecido Lapere, Conjunto Habitacional Gilberto de Almeida, Clotilde Martins e Indaiá II;
III – SETOR 03
Compreende os seguintes bairros/localidades: Vila Maria de Lourdes Marson Stradiotti – expansão III, Indaiá I, Vacílio Dias, Nilton Nogueira Coelho I e II, Élio Fernando, Vila Palmeira, Residencial Clivaldo José Cazelli, Distrito PANA e demais bairros/localidades não contemplados nos incisos anteriores;
Parágrafo único. A divisão geográfica dos bairros seguirá a respectiva descrição perimetral constante no setor de Tributação e Cadastro da Prefeitura Municipal e legislação vigente.
Art. 2º. O artigo 9º do Decreto Municipal n.º 1.675, de 29 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º – A Taxa do Serviço Público de Coleta de Lixo domiciliar no Município de Nova Alvorada do Sul fica fixada em valores expressos em reais, da seguinte forma:
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I – TARIFA ‘A’ – R$ 11,62 (onze reais e sessenta e dois centavos) por domicílio atendido;
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II – TARIFA ‘B’ – R$ 9,71 (nove reais e setenta e um centavos) por domicílio atendido;
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III – TARIFA ‘C’ – R$ 7,02 (sete reais e dois centavos) por domicílio atendido;
Parágrafo único. O valor das tarifas fixadas neste artigo serão atualizados monetáriamente no mês de fevereiro de cada ano, mediante a aplicação do IPCA-E – Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IBGE.
Art. 3º. O artigo 10 do Decreto Municipal n.º 1.675, de 29 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 – As tarifas fixadas no artigo anterior incidirão de acordo com o setor atendido pela coleta de acordo com a seguinte correlação:
- I – No SETOR 01 será cobrada a TARIFA ‘A’;
- II – No SETOR 02 será cobrada a TARIFA ‘B’;
- III – No SETOR 03 será cobrada a TARIFA ‘C’;
Art. 4º. Os valores fixados na nova redação do artigo 9º do Decreto Municipal n.º 1.675, de 29 de outubro de 2007, alterado pelo artigo 2º do presente Decreto, refletem unicamente a atualização monetária da tarifa pelo IPCA-E – Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IBGE desde sua fixação até o mês de fevereiro de 2018.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 27 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO.
Arlei Silva Barbosa Prefeito Municipal





