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segunda-feira, 16 de junho de 2025

STF Tira das Câmaras Municipais o Poder de Votar Contas de Prefeitos

Decisão histórica muda o papel dos vereadores na análise de contas públicas; parecer técnico do Tribunal de Contas passa a ser definitivo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento realizado no início de junho de 2025, que as Câmaras Municipais não têm mais poder para aprovar ou rejeitar contas de prefeitos com base em critérios políticos. A decisão histórica muda regras que estavam em vigor há décadas e vale para todos os municípios do país.

O que foi decidido?

Com repercussão geral — ou seja, com efeito para todo o Brasil —, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 849) e determinou que o parecer dos Tribunais de Contas sobre as contas dos prefeitos passa a ter força vinculante. Isso significa que:
    •    Se o Tribunal de Contas aprovar as contas, a Câmara Municipal não pode mais rejeitá-las.
    •    Se o Tribunal de Contas rejeitar as contas, a Câmara não pode mais aprová-las por decisão política.

 Por que isso muda tudo?

Antes dessa decisão, o Tribunal de Contas apenas emitia um parecer técnico sobre as contas dos prefeitos, mas cabia aos vereadores o poder final de aprovar ou rejeitar. Na prática, muitos julgamentos eram influenciados por acordos políticos ou disputas locais, o que gerava instabilidade jurídica e enfraquecia o papel técnico da fiscalização.

Agora, com o novo entendimento, o STF busca fortalecer os critérios técnicos, a transparência e a responsabilidade fiscal, evitando distorções políticas no processo.

STF – Plenário

ADPF 982-PR

Tese Jurídica Simplificada

(I) Prefeitos que ordenam despesas devem prestar contas por gerir recursos públicos ou causar prejuízo ao erário. (II) Os Tribunais de Contas julgam as contas desses prefeitos, conforme o art. 71, II, da CF/1988. (III) Ao constatar irregularidades, os Tribunais de Contas podem imputar débitos e aplicar sanções fora da esfera eleitoral, sem necessidade de ratificação pelas Câmaras Municipais, que mantêm competência exclusiva para os fins do art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990.

Como isso afeta os municípios.

Em geral onde o Legislativo e o Executivo mantêm relações políticas próximas, essa mudança representa um novo desafio:
    •    Vereadores deixam de ter poder decisório sobre as contas anuais do prefeito.
    •    Os Tribunais de Contas dos Estados, passa a ser a instância final e determinante nessa avaliação.
    •    O acompanhamento e a regularidade das finanças públicas ficam mais dependentes da atuação técnica e menos da articulação política.

Segundo juristas, a decisão é um avanço institucional:

“Ao tirar o julgamento das mãos da política local e entregá-lo a um órgão técnico, o STF reforça a importância da transparência e da responsabilidade na gestão pública”, afirma a advogada constitucionalista Ana Cecília Borges.

Vale lembrar que, em fevereiro de 2025, o STF também já havia decidido que os Tribunais de Contas podem julgar contas de prefeitos que atuam como ordenadores de despesa, ou seja, que assinam contratos, licitações e executam orçamentos — o que é a regra na maioria dos municípios pequenos e médios.
 A nova regra já está em vigor e deve impactar não só os processos em andamento, mas também os próximos anos de gestão pública. A atuação do Tribunais de Contas dos Estados Brasileiros, ganhará ainda mais relevância.

ADPF 982

Número Único: 0121266-93.2022.1.00.0000

Procedente

 Decisão de Julgamento

TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido da arguição de descumprimento de preceito fundamental para invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que anulem atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de contas de gestão de Prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções fora da esfera eleitoral, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, inciso I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, conforme decisões anteriores do STF. Ao final, fixou a seguinte tese de julgamento: “(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990”, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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