31/10/2017 14h13 – Atualizado em 31/10/2017 14h13
LEI que proíbe “Vendedores Ambulantes” sem autorização é aprovada Nova alvorada do Sul
Por Leandro Medina
Publicado no Diário Oficial desta segunda-feira (30) aprovação da LEI Nº. 769/2017 de 26 de outubro de 2017, onde estabelece e regulamenta a comercialização de produtos por Vendedores Ambulantes não residentes no Município de Nova Alvorada do Sul.
A Lei visa proibir o comercio ilegal de produtos em áreas e vias públicas, tais como praças, parques.
Um vendedor ambulante: é um comerciante de rua geralmente parte da economia informal ou clandestina, com banca improvisada e geralmente concentra-se locais públicos de grande circulação de pessoas
LEI Nº. 769/2017 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE NÃO ESTABELECIDO EM NOVA ALVORADA DO SUL, VENDER QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO”
Edir Alves mesquita Presidente da Câmara Municipal de Nova Alvorada do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, previsto no inciso V, §5º, do Artigo 25 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:
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Art. 1º – Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados pela Administração pública, sem respectiva autorização e/ou licença da Prefeitura Municipal.
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Art. 2º – Será autorizado ao vendedor ambulante que não reside no Município de Nova Alvorada do Sul, somente vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio local, mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal.
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Art. 3º – Atendido os requisitos do Artigo anterior, após requerimento e pagamento da taxa da licença junto a Prefeitura Municipal de Nova Alvorada do Sul, o vendedor Ambulante ficará autorizado a vender seus produtos ou mercadorias, somente nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura.
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Art. 4º – Fica proibida a prestação de quaisquer tipos de serviços de forma ambulante no município de Nova Alvorada do Sul, desde que no município encontrem-se estabelecimentos comerciais habilitados para tais prestações de serviços.
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Art. 5º – Fica expressamente proibida a venda ambulante de produtos perecíveis oriundos de outros estados.
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Art. 6º – Qualquer vendedor ambulante que descumprir esta lei terá sua mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal. Parágrafo Único – As mercadorias ou produtos apreendidos serão doados às entidades filantrópicas existentes no Município de Nova Alvorada do SUL.
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Art. 7º – Fica a Prefeitura Municipal de Nova Alvorada do Sul, como responsável pela fiscalização, cobranças e divulgação da lei em placas na entrada da cidade.
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Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Nova Alvorada do Sul – MS, vinte e seis dias do mês de Outubro de Dois Mil e Dezessete.
EDIR ALVES MESQUITAPresidente
