22/09/2017 16h47 – Atualizado em 22/09/2017 16h47
Constituição veda recondução à Presidência da Câmara de Nova Alvorada do Sul
Por Leandro Medina
As véspera de completar 26 anos de legislatura a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Alvorada do Sul, passa por algumas transformações política administrativa, desde as eleições de 2016, onde ouve a renovação de sete das onze cadeiras existentes e o clima aparentemente é “harmônico”. Não sabemos dizer ao certo se esse suposto clima de harmonia é por ter sete vereadores iniciantes ou outro fator que é o interesse de estar próximo do executivo numa tentativa de conquistar espaço político.
Mas sabemos ao certo que com a proximidade das eleições de 2018, os bastidores do legislativo tem sido bastante movimentado.
Diante disso tudo, dentre os principais objetivos do legislativo que é fiscalizar, propor e cobrar melhores condições de vida aos Sulnovaalvoradense.
Um fato chamou a nossa atenção, um certo seminário para vereadores que aconteceu a alguns meses a traz, onde um dos temas apresentado foram as alterações e revisões do regimento da Lei Orgânica do Legislativo Municipal.
Estamos diante de um período de mudanças que terão consequências drásticas nas próximas gerações; Reforma Trabalhistas, Reforma da Previdência e Reforma nas leis eleitorais, tudo isso em conjunto com um profunda crise financeira, uma recessão de investimentos, que afeta de modo geral a todos. Enquanto estamos com nossos olhos voltados ao cenário nacional, deixamos de enxergar o que está bem diante de nós!
Que é o caso da “revisão” da lei orgânica, da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Alvorada do Sul, onde tivemos prova que alguém ou alguns querem usar o momento “harmônico” ou de inexperiência de iniciantes para permanecer no poder. A atitude traz preocupação e deve chamar a atenção de toda a sociedade. Aparentemente, existe um suposto apoio a quem propôs essa revisão, ainda que de maneira velada
Contudo, a estratégia não encontra respaldo na Constituição Federal de 1988. Parece que o “poder” realmente seduziu alguns.
O ano de 2017 teve início com grande expectativa de mudanças, advindo de uma casa praticamente renovada. Mas o intento de “reeleição” volta a aflorar. Fala-se, inclusive que o compromisso a época definhou-se diante de novos conchavos mais favoráveis.
Apesar do tema ser tratado como “estritamente político”, o real empecilho à reeleição é de ordem jurídica e não pode alegar desconhecimento a respeito da Constituição Federal. Mesmo assim, a vontade de permanecer à frente da Casa parece superar o dever de cumprir e fazer cumprir as leis brasileiras.
O artigo 57, § 4º, da Constituição Federal é bastante claro. Conta com a seguinte redação: “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.
A Constituição Federal e o Regimento Interno atual vedam a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Nada se afirmar a respeito da “qualidade do mandato”. Em outras palavras, pouco importa se o eleito exerce um “mandato transparente” ou se vai concluiu integralmente o período de dois anos do mandato. Contudo, orientado por juristas, buscam fundamentar a possibilidade de reeleição.
Com todo respeito aos pareceristas favoráveis à reeleição, não se pode conferir valor a tal atitude mesmo sabendo da limitação constitucional e regimental para a recondução.
Admitir a reeleição nestes moldes é negar o que há de essencial no dispositivo constitucional e naquele constante do Regimento Interno.
Se esse aspecto não for determinante, podemos cogitar outras situação ainda mais esdrúxula, na qual quer presidente da Casa pode deturpar a lei e eleger-se para o mesmo cargo, para mandato de mais dois anos, na eleição subsequente. Nessa hipótese, o mesmo legislador poderia ficar à frente da Câmara dos Vereadores por quase quatro anos. Nada mais absurdo! É exatamente isso que as normas buscam evitar.
Como afirmado acima, a questão está longe de ser “unicamente política”. Ela é essencialmente jurídica. Se puder disputar a reeleição, as normas invocadas serão simplesmente descartadas. A segurança jurídica, uma vez mais, sofrerá com base em interpretações jurídicas que se mostram convenientes apenas e tão somente aos parlamentares que as invocam. Pior ainda é notar que diversos partidos da mesa, apoiam a medida como forma de garantir alguma “estabilidade política”. Olvidam-se, contudo, que tal estabilidade não pode aniquilar a correta aplicação das normas jurídicas no país.
Os que apoiam e atestam a viabilidade da recondução ousam sustentar que a matéria é interna corporis, como se a Câmara pudesse rasgar a Constituição e o Regimento Interno em razão de interesses exclusivamente políticos.
Não se pode admitir que a Constituição e o Regimento Interno fiquem sujeitos à vontade política dos “legisladores”. A razão de ser desses dispositivos constitucionais e regimentais reside na disciplina do Poder Legislativo. Essas normas limitam a livre escolha, exatamente para prestigiar o interesse público e não a conveniência pessoal de políticos ou do próprio ocupante do cargo.
Por todas essas razões, vejo que tal atitude gera um desrespeito quem nele depositou confiança, revelando apego ao poder e negando o dever de cumprir e fazer cumprir as leis brasileiras. Em outras palavras, se apresenta como “mais do mesmo”.





