21.8 C
Campo Grande
quinta-feira, 28 de março de 2024

Julgamento da Operação “Coffee Break” previsto para próximo dia 07 de fevereiro, tem base no julgamento do TRF4 (hearsay)

01/02/2018 07h43 – Atualizado em 01/02/2018 07h43

Julgamento da Operação “Coffee Break” previsto para próximo dia 07 de fevereiro, tem base no julgamento do TRF4- (hearsay)

Trecho de artigo de Promotora de Justiça do MPMS é citado no voto do Relator

Por Leandro Medina com informações da Assecom MPMS

Temáticas de direito estadunidense têm ganhado repercussão em julgamentos emblemáticos no Brasil, como o standard de prova ‘além da dúvida razoável’, a cegueira deliberada e a prova por ouvir dizer (hearsay).

Na Lava-Jato, como também ocorre no caso local denominado ‘Coffee Break’, cuja sessão do Órgão Especial do TJMS para análise do recebimento da denúncia está pautada para o próximo dia 07 de fevereiro, está presente a alegação das defesas dos acusados de que determinados testemunhos não têm valor no conjunto probatório da acusação por se tratarem de hearsay.

Nesse contexto, o Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, Relator da Lava-Jato, utilizou-se de trechos do artigo ‘Hearsay tropicalizado – a dita prova por ouvir dizer’, de autoria da Promotora de Justiça Ana Lara Camargo de Castro, Assessora Especial do Procurador-Geral de Justiça e Membro Auxiliar do Conselho Nacional do Ministério Público, no recente julgamento da Apelação Criminal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, cujo inteiro teor do voto foi publicado ontem.

No voto, o Relator fundamenta a partir do referido artigo que: “as provas não possuem valor tarifado, ou seja, não têm peso preestabelecido. Não há hierarquia entre elas, sendo possível a admissão, desde que lícitos, de quaisquer meios, ainda que não expressamente previstos na legislação processual penal’ e que ‘nesse sistema de liberdade probatória, a prova testemunhal é admitida sempre que a pessoa souber algo que interesse à decisão da causa e as razões da sua ciência permitam a avaliação de sua credibilidade”. E, acrescenta, que “por óbvio que não se pode apressadamente importar o instituto norte-americano, sem a observação das necessárias salvaguardas’’.

Afirma o Relator que, “com efeito, compete ao magistrado fazer a necessária ponderação sobre a afirmação, buscando extrair-lhe a credibilidade necessária para que possa ser utilizada como prova no processo penal. Contudo, como regra, a declaração da testemunha – no caso específico, de vários colaboradores – pode ser usada para fundamentar um juízo condenatório se dela se puder retirar boa dose de credibilidade. Para além da palavra dos colaboradores, há testemunhas que não se beneficiaram de ajuste formal, cujos depoimentos são convergentes. Essa é a essência, a propósito, do art. 203 do Código de Processo Penal, pelo qual deve a testemunha relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade. Traçando apenas um paralelo com o hearsay estadunidense, mas ressaltando os perigos da importação não criteriosa do instituto, Ana Lara Camargo de Castro diz: ‘ao fim, se nos Estados Unidos a regra pode ser flexibilizada por noções de justiça, relevância e confiabilidade, no Brasil a lei determina que poderá ser testemunha toda pessoa cujo depoimento interesse à decisão da causa e cuja credibilidade se extraia das circunstâncias ou das razões de sua ciência'”.

A Promotora esclareceu que o artigo citado foi publicado na Revista da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região n. 6, em abril do ano passado e é fruto dos seus estudos de Mestrado em Criminal Law nos Estados Unidos, sendo, de fato, pertinente no contexto da Lava-Jato. A Promotora informou que, antes desse julgamento, o artigo já fora referido em outras ações penais dessa mesma operação, como é o caso da Apelação Criminal n. 5045241-84.2015.4.04.7000/PR. E complementou que “sem pretender adentrar em suscetibilidades de natureza política ou no teor do julgamento, que a mim não compete e, sim, às partes e aos magistrados do TRF4, os quais apreciaram detidamente o acervo probatório e as teses ministeriais e defensivas, parece-me importante que se entendam melhor no Brasil alguns institutos estrangeiros, porque, como escrevi nesse mesmo artigo, nem sempre a tropicalização resulta exitosa e muitos juristas se utilizam dessas definições sem entendê-las conceitualmente ou estudar suas peculiaridades e controvérsias no país de origem”.

O inteiro teor do voto está disponível no sítio do TRF4 e o artigo pelo link https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/bzw_11_hearsay_tropicalizado.pdf

Foto: Ana Paula Leite/Jornalista Assecom MPMS

Leia também

Últimas Notícias

Fale com a Rádio Olá! Selecione um contato.